segunda-feira, 19 de dezembro de 2011


"Prazo para ação por venda casada é de 10 anos"

por Rogério Barbosa

A 4ª Câmara Cível do Rio de Janeiro está para decidir se o prazo para entrar com ação por venda casada é de cinco ou 10 anos. No entendimento do desembargador Marcelo Lima Buhatem, o caso em análise não se trata de reparação de danos causados por defeito do produto ou do serviço, por isso não se aplica o prazo prescricional do Código de Defesa do Consumidor, que é de cinco anos. Resta então definir se o que deve imperar é o prazo de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, ou três anos, previsto no artigo 206, 3º, V, do mesmo diploma legal. O desembargador já votou pelo prazo de 10 anos sob o entendimento de que não se pode aplicar prazo inferior ao previsto no CDC.

De acordo com o voto do desembargador, o direito brasileiro, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, considera que a figura do consumidor merece tratamento específico e diferenciado, conferindo indiscutível superioridade jurídica para compensar a sua evidente inferioridade de fato, enquanto agente econômico mais vulnerável nas relações de consumo, devendo, portanto, ser protegido por um prazo prescricional maior, como forma de tutela do interesse público primário.

Entende Marcelo Buhatem que, “qualquer aplicação supletiva de norma de proteção e defesa do consumidor, de forma a conferir efetividade ao princípio do non liquet, em que não há regra no diploma específico a regular o tema, não pode, de forma alguma, redundar em prejuízo ao consumidor que, como já dito, goza de especial proteção constitucional”.

O CasoO proponente da Ação adquiriu um financiamento, no qual foi embutido um seguro com quitação garantida, sem que ele soubesse. Pelo seguro foi cobrado o valor de R$ 23,90. O motivo que o levou a Justiça é que diante do afastamento de suas atividades por motivos de saúde, acionou o seguro que lhe foi negado sob a justificativa de que havia cláusula expressa que afasta o pagamento na hipótese de distúrbio ou doença psiquiátrica.

Tais fatos levaram o autor da Ação a requerer a declaração de nulidade de cláusula contratual que impedia o pagamento do seguro, e o reconhecimento da inexistência da dívida do financiamento. Além da devolução em dobro dos valores pagos pelo seguro e indenizatória. A ação proposta no TJ foi um recurso à sentença de primeira instância que reconheceu prescrição ânua, sob o fundamento de que pretensão do autor seria de cobrança do seguro.

De acordo com o voto do desembargador Marcelo Buhatem, “deve-se afastar o reconhecimento da prescrição, uma vez que inequívoco que a relação jurídica deduzida em juízo é de consumo, atraindo a incidência do CDC, sendo o cumprimento do contrato de seguro apenas um dos pedidos deduzidos pelo autor. Ele entendeu também que “parece inaplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC para as demais hipóteses de inadimplemento contratual decorrente de relação consumerista”, e optou pelo prazo de 10 anos por ser a opção com prazo maior que o do CDC. “Forçoso admitir que, para evitar que haja incongruência no sistema e ofensa ao princípio da isonomia, a única solução legítima a ser dada a questão é aquela que confere ao consumidor o prazo prescricional geral do CC nas ações movidas em face dos fornecedores de produtos e serviços”.

O desembargador verificou um conflito de normas no âmbito do CC, aplicado de forma supletiva, que não pode ser resolvido pelo critério da especialidade, que seria a aplicação do disposto no artigo 206, 3º, V, do CC, em detrimento da regra geral do artigo 205 do mesmo diploma, “sob pena de se criar uma incoerência no sistema jurídico, concedendo ao consumidor proteção menor do que aquela prevista expressamente no diploma consumerista”.

“Assim, a interpretação sistemática impõe que se considere aplicável às ações movidas pelo consumidor nas hipóteses de inadimplemento contratual por parte do fornecedor de produtos e serviços, que não versem sobre fato do produto ou serviço, o disposto no art. 205 do CC, tendo-se por decenal o prazo prescricional”, concluiu o desembargador.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 18/12/2011

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