Destistiu de um pacote turísco? Agência pode cobrar multa?
Caso você precise cancelar algum passeio que comprou em agência de viagens, veja o que diz o artigo 20 do Decreto 7.381 de 2010, que regulamenta a Lei do Turismo 11.771/2008, e assim dispõe:
Art. 20. Na ocorrência de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada previamente ao consumidor.
Parágrafo único - Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa, e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão seguir o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Se for a própria agência de turismo que cancela o pacote, ela tem obrigação de devolver o valor pago pelo consumidor, qualquer que seja o argumento.
Caso seja o consumidor a desistir do pacote, é possível, como visto no referido artigo 20, que seja cobrada uma multa prevista no contrato, até mesmo para que não haja um enriquecimento sem causa.
Mas tudo deve se dar de forma razoável e proporcional. Sempre que o consumidor se sentir lesado, ou mesmo achar que tal multa está exagerada ou absolutamente abusiva, procure o PROCON/RJ. Assim como, o Poder Judiciário para que o juiz declare essa abusividade e até anule a negociação.
Por isso é muito importante que o consumidor tenha certos cuidados na hora de fechar um pacote turístico.Leia com atenção o contrato antes de assiná-lo e se após essa contratação ocorrer algum imprevisto, comunicar à agência imediatamente. O quanto antes, melhor. Até mesmo tentar compor com a agência outra solução. Por exemplo, transferir a viagem para outra data, etc. Não conseguindo êxito estamos à disposição para sua orientação e defesa.
Disque PROCON - TEL.: 151
Fonte: Procon RJ - 15/12/2011
Art. 20. Na ocorrência de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada previamente ao consumidor.
Parágrafo único - Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa, e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão seguir o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Se for a própria agência de turismo que cancela o pacote, ela tem obrigação de devolver o valor pago pelo consumidor, qualquer que seja o argumento.
Caso seja o consumidor a desistir do pacote, é possível, como visto no referido artigo 20, que seja cobrada uma multa prevista no contrato, até mesmo para que não haja um enriquecimento sem causa.
Mas tudo deve se dar de forma razoável e proporcional. Sempre que o consumidor se sentir lesado, ou mesmo achar que tal multa está exagerada ou absolutamente abusiva, procure o PROCON/RJ. Assim como, o Poder Judiciário para que o juiz declare essa abusividade e até anule a negociação.
Por isso é muito importante que o consumidor tenha certos cuidados na hora de fechar um pacote turístico.Leia com atenção o contrato antes de assiná-lo e se após essa contratação ocorrer algum imprevisto, comunicar à agência imediatamente. O quanto antes, melhor. Até mesmo tentar compor com a agência outra solução. Por exemplo, transferir a viagem para outra data, etc. Não conseguindo êxito estamos à disposição para sua orientação e defesa.
Disque PROCON - TEL.: 151
Fonte: Procon RJ - 15/12/2011
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