terça-feira, 3 de janeiro de 2012


Não é possível condicionar ligação de energia elétrica a pagamento de débito de terceiro

por João Batista Santafé Aguiar

A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da Justiça de Caxias do Sul que julgou procedente o pedido de consumidor e condenou a Rio Grande Energia S/A a fornecer energia elétrica ao imóvel que alugou. Para negar a nova ligação no mesmo local, a empresa alegou a existência de débitos no nome do antigo locatário.

Conforme o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, o pedido de nova ligação não pode ser condicionado ao pagamento de débito pendente em nome de terceiro, no caso o antigo locador do imóvel. Não se pode negar a legitimidade e o interesse do autor em requerer o restabelecimento do serviço mediante, é claro, a transferência de titularidade da unidade consumidora para o seu nome, afirmou.

Os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos acompanharam o voto do relator.

AC 70045176179

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 02/01/2012

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