Claro deve indenizar cliente que teve nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito
A Justiça do Paraná condenou a empresa de telefonia celular Claro S.A. a pagar à Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. a quantia de R$ 12.000,00 por ter inscrito, indevidamente, o nome da empresa cliente em cadastros de proteção ao crédito.
Essa decisão da 11ª Câmara Cível do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) manteve a sentença da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais da Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. contra a Claro S.A.
Por não concordar com o valor das contas telefônicas referentes aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009 (R$ 7.009,46), a cliente deixou de pagá-las, o que motivou a inscrição nos referidos cadastros. Posteriormente, a Claro reduziu esse valor para R$ 2.278,68, e depois para R$ 1.822,94, reconhecendo, assim, segundo o relator do recurso de apelação, que a cobrança era indevida.
Inconformada com a decisão de 1ª instância, a Claro S.A. entrou com um recurso alegando que, no caso, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não configura ato ilícito porque o valor cobrado era devido.
A empresa argumentou ainda que a posterior redução do valor das faturas ocorreu por “mera liberalidade”, sem que isso configure confissão de erro nas faturas que originaram a restrição de crédito do apelado.
Alegou, por fim, que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral e que a fixação da indenização em R$ 12.000,00 não é razoável. Por tais motivos, pediu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, reduzindo o valor da indenização.
O relator do recurso, desembargador Fernando Wolff Bodziak, negou provimento ao recurso da Claro e disse em seu voto que: “não se discute culpa no presente caso, pois a responsabilidade da fornecedora por danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços é objetiva, como estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Aplicou-se ao caso a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Ruy Muggiati, e dele participaram os juízes substitutos em 2º grau Antonio Domingos Ramina Junior e Roberto Antonio Massaro, os quais acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível n.º 772752-2
Fonte: Última Instância - 02/01/2012
Essa decisão da 11ª Câmara Cível do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) manteve a sentença da 20.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais da Alcatron Alarmes Monitorados Ltda. contra a Claro S.A.
Por não concordar com o valor das contas telefônicas referentes aos meses de novembro de 2008 a abril de 2009 (R$ 7.009,46), a cliente deixou de pagá-las, o que motivou a inscrição nos referidos cadastros. Posteriormente, a Claro reduziu esse valor para R$ 2.278,68, e depois para R$ 1.822,94, reconhecendo, assim, segundo o relator do recurso de apelação, que a cobrança era indevida.
Inconformada com a decisão de 1ª instância, a Claro S.A. entrou com um recurso alegando que, no caso, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito não configura ato ilícito porque o valor cobrado era devido.
A empresa argumentou ainda que a posterior redução do valor das faturas ocorreu por “mera liberalidade”, sem que isso configure confissão de erro nas faturas que originaram a restrição de crédito do apelado.
Alegou, por fim, que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral e que a fixação da indenização em R$ 12.000,00 não é razoável. Por tais motivos, pediu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, reduzindo o valor da indenização.
O relator do recurso, desembargador Fernando Wolff Bodziak, negou provimento ao recurso da Claro e disse em seu voto que: “não se discute culpa no presente caso, pois a responsabilidade da fornecedora por danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços é objetiva, como estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.
Aplicou-se ao caso a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Ruy Muggiati, e dele participaram os juízes substitutos em 2º grau Antonio Domingos Ramina Junior e Roberto Antonio Massaro, os quais acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível n.º 772752-2
Fonte: Última Instância - 02/01/2012
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