CDC se aplica à compra de ações, decide STJ
por Pedro Canário
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre comprador e corretor de ações no mercado financeiro, e invalida cláusula contratual de escolha de foro judicial. O entendimento foi aplicado no início de dezembro pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação da Súmula 297, de 2004. A decisão foi unânime.
A discussão é sobre prestação de contas referente a um contrato de compra de ações, firmado entre Ana Maria Arte Danelon e o Banco Rural. O banco entrou como corretor de ações. A investidora reclamou de suposto descumprimento do contrato, mas o banco alegou haver uma cláusula que estabelecia a eleição de foro para tratar de questões judiciais, que, segundo o Rural, não foi respeitado pela contratante.
No primeiro grau, o argumento do banco foi aceito. Ana Maria entrou com agravo no TJ do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. O tribunal entendeu que, como os valores repassados ao Banco Rural foram “reinvestidos no mercado” de capitais, não se pode falar em consumo. Aplicou ao caso a teoria finalista, pela qual só é consumidor o destinatário final de um bem ou produto, desde que o tire definitivamente de circulação.
Pelo entendimento do TJ-RS, como a investidora entregou o dinheiro para que ele fosse reaplicado em compra e venda de ações, ela não ficou com os bens para si. Não se aplica, portanto, a norma do CDC que afirma que o foro para discussões relacionadas a contrato é o da residência do consumidor.
A investidora, então, recorreu ao STJ. Lá, a 4ª Turma revogou o acórdão da segunda instância e aplicou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras”. De acordo com o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o caso já está enquadrado na jurisprudência da Corte.
O entendimento do STJ é de que o fato de o dinheiro ter sido empregado para outra atividade, e a investidora não tivesse tirado as ações de circulação, a relação ainda é de consumo. Sendo assim, a cláusula eletiva de foro, que levou o caso ao TJ gaúcho, é nula.
Da mesma forma, o ministro Buzzi, citando jurisprudência do STJ, entendeu que, ao caso, se aplica o artigo 42 do CDC. Diz a norma que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. E completa o parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão
REsp 1.194.627
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 01/01/2012
A discussão é sobre prestação de contas referente a um contrato de compra de ações, firmado entre Ana Maria Arte Danelon e o Banco Rural. O banco entrou como corretor de ações. A investidora reclamou de suposto descumprimento do contrato, mas o banco alegou haver uma cláusula que estabelecia a eleição de foro para tratar de questões judiciais, que, segundo o Rural, não foi respeitado pela contratante.
No primeiro grau, o argumento do banco foi aceito. Ana Maria entrou com agravo no TJ do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. O tribunal entendeu que, como os valores repassados ao Banco Rural foram “reinvestidos no mercado” de capitais, não se pode falar em consumo. Aplicou ao caso a teoria finalista, pela qual só é consumidor o destinatário final de um bem ou produto, desde que o tire definitivamente de circulação.
Pelo entendimento do TJ-RS, como a investidora entregou o dinheiro para que ele fosse reaplicado em compra e venda de ações, ela não ficou com os bens para si. Não se aplica, portanto, a norma do CDC que afirma que o foro para discussões relacionadas a contrato é o da residência do consumidor.
A investidora, então, recorreu ao STJ. Lá, a 4ª Turma revogou o acórdão da segunda instância e aplicou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras”. De acordo com o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o caso já está enquadrado na jurisprudência da Corte.
O entendimento do STJ é de que o fato de o dinheiro ter sido empregado para outra atividade, e a investidora não tivesse tirado as ações de circulação, a relação ainda é de consumo. Sendo assim, a cláusula eletiva de foro, que levou o caso ao TJ gaúcho, é nula.
Da mesma forma, o ministro Buzzi, citando jurisprudência do STJ, entendeu que, ao caso, se aplica o artigo 42 do CDC. Diz a norma que, “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. E completa o parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
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REsp 1.194.627
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico. Na base de dados do site www.sosconsumidor.com.br - 01/01/2012
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