quarta-feira, 18 de julho de 2012


CDC não se aplica ao contrato de factoring

O contrato de fomento mercantil (factoring) não está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. Motivo: Não é um serviço voltado ao consumidor final. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que se o serviço é usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A decisão foi dada em recurso movido por empresa odontológica de Brasília.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa não se encaixa nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação de sua atividade”, concluiu ele.

A empresa Centro de Reabilitação Oral Integrado Ltda. propôs ação de contestação contra o que considera cláusulas abusivas do contrato firmado para aquisição de créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. Alegou que as cláusulas ofendem o CDC, pois deixam apenas ao arbítrio da instituição de fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não acatou a contestação.

No recurso levado ao STJ, a empresa alegou que o Supremo Tribunal Federal decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O relator do processo rebateu esse argumento e salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito legal de empresas financeiras.

De acordo com o ministro, o Banco Central não regula factoring e seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Resp: 938979
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/07/2012

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