Banco Itaú deve pagar mais de R$ 33 mil por desconto indevido na conta de cliente
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 33.151,20 mil à aposentada E.V.F., que sofreu descontos indevidos na conta-corrente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/07), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
Segundo os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu da instituição financeira aviso de bloqueio da conta. Ao procurar o Itaú, foi informada de que houve invasão do sistema, resultando na suspensão do acesso aos dados dos correntistas.
E.V.F. tentou resolver o problema junto ao Banco, mas só conseguiu desbloquear a conta uma semana depois. Quando o serviço foi restabelecido, ela percebeu que havia sido retirada, indevidamente, a quantia de R$ 32.051,90. O Itaú, no entanto, restituiu apenas R$ 16.137,50.
A aposentada ingressou na Justiça buscando receber a diferença e com pedido de indenização por danos morais. O Itaú, na contestação, alegou inexistência de falha na prestação de serviço e atribuiu culpa exclusiva à cliente, pois as operações ocorreram com uso de senha e código de segurança.
Em 2010, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido da aposentada, entendendo que o banco agiu de forma negligente. Condenou a instituição a devolver R$ 16.575,60 (diferença entre o valor descontado e o que foi devolvido, acrescida de juros e serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na mesma quantia.
Inconformado, o Itaú interpôs recurso (nº 0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. A 5ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau.
Segundo o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da conta. “Houve sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada pela autora [aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/07/2012
Segundo os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu da instituição financeira aviso de bloqueio da conta. Ao procurar o Itaú, foi informada de que houve invasão do sistema, resultando na suspensão do acesso aos dados dos correntistas.
E.V.F. tentou resolver o problema junto ao Banco, mas só conseguiu desbloquear a conta uma semana depois. Quando o serviço foi restabelecido, ela percebeu que havia sido retirada, indevidamente, a quantia de R$ 32.051,90. O Itaú, no entanto, restituiu apenas R$ 16.137,50.
A aposentada ingressou na Justiça buscando receber a diferença e com pedido de indenização por danos morais. O Itaú, na contestação, alegou inexistência de falha na prestação de serviço e atribuiu culpa exclusiva à cliente, pois as operações ocorreram com uso de senha e código de segurança.
Em 2010, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido da aposentada, entendendo que o banco agiu de forma negligente. Condenou a instituição a devolver R$ 16.575,60 (diferença entre o valor descontado e o que foi devolvido, acrescida de juros e serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na mesma quantia.
Inconformado, o Itaú interpôs recurso (nº 0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. A 5ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau.
Segundo o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da conta. “Houve sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada pela autora [aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/07/2012
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