sexta-feira, 18 de novembro de 2011


Empresa e banco condenados a devolver dinheiro a consumidores
18/11/2011 - 08:00
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O juiz  titular da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá, Eduardo Eugênio Siravegna Junior, em decisão na Ação Civil Pública nº 008.07.011398-7, jugou parcialmente procedente os pedidos iniciais formulados e declarou nulos os negócios jurídicos de compra e venda firmados entre os consumidores daquela comarca e a empresa Fuji Yama do Brasil; declarou nulos os contratos de mútuo estabelecidos entre os consumidores e o Banco Industrial do Brasil; e condenou ambos, de forma solidária, a devolver valores já descontados do benefício previdenciário dos consumidores ou valores quitados por qualquer outra forma de pagamento, cujos montantes serão apurados em fase de liquidação de sentença.
 
De acordo com os autos, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública em face de Fuji Yama do Brasil alegando ter recebido denúncia de consumidores idosos daquela cidade enganados por vendedores da empresa, que teriam se passado por agentes do Sistema Único de Saúde (SUS) para promover a venda do produto chamado Fuji Yama, aparelho que beneficiaria a saúde dos consumidores.
 
As vendas, narram os autos, foram realizadas na residência dos consumidores, tendo sido o pagamento efetuado mediante consignação em folha de pagamento, com desconto de 36 parcelas no valor de R$ 39,00, totalizando R$ 1.404,00. Assevera o MP que a transação foi realizada de forma a ludibriar os consumidores, pessoas idosas e de baixa instrução, já que estes eram informados dos valores somente após a assinatura dos contratos.
 
Após os consumidores terem tentado devolver os produtos, ressalta o MP, estes foram novamente enganados ao serem informados que iriam buscar os produtos e devolver os documentos, o que nunca aconteceu, sendo mantidos os descontos das parcelas da compra na folha de pagamento dos consumidores.
 
Para o MP a empresa efetuou práticas abusivas, consistentes no rompimento dos deveres de transparência e boa-fé, pois seus vendedores teriam se passado por agentes estatais para ludibriar os consumidores e promover a venda de produtos, o que fere o equilíbrio contratual, tornando as referidas vendas nulas de pleno direito, não gerando qualquer obrigação aos consumidores.
 
Requereu a antecipação da tutela para suspender os descontos das referidas parcelas na folha de pagamento dos consumidores e para declarar nulos os negócios jurídicos firmados entre a requerida e os consumidores.
 
A empresa foi citada e não apresentou resposta, tornando-se revel por não atender ao chamado judicial. O MP reiterou pedido de tutela antecipada e esta foi concedida para determinar a cessação dos descontos, incidentes nos benefícios previdenciários dos consumidores, das parcelas restantes do financiamento da citada compra. O INSS cumpriu a antecipação de tutela.
 
Citado, o requerido Banco Industrial do Brasil S.A. apresentou contestação e documentos, alegando a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo dos autos após a citação da empresa Fuji Yama do Brasil. O banco asseverou atuar no mercado financeiro concedendo empréstimos consignados em folha de pagamento e cartão de crédito com desconto consignado aos beneficiários do INSS, por meio de correspondentes bancários, que são as empresas contratadas para encaminhar as propostas de empréstimos consignados e de cartão de crédito.
 
O banco defendeu que, no caso dos autos, firmou contratos lícitos de empréstimos consignados diretamente com os consumidores, não tendo praticado qualquer ato lesivo ou ilícito, e que a empresa Fuji Yama do Brasi não é seu correspondente bancário.
 
Na sentença, o juiz afirma que, da simples leitura dos autos, é fácil perceber que a conduta lesiva aos consumidores se deu por ato dos dois requeridos (banco e empresa), pois o primeiro teria praticado a venda fraudulenta e o segundo teria concedido o crédito necessário para a efetivação de tal venda.
 
“Nesse passo, verificamos que as duas condutas são complementares e compõem o mesmo contexto fático, qual seja, a lesão causada aos consumidores, pois tal lesão adveio principalmente da consignação em pagamento que estes sofreram após a suposta compra dos produtos da primeira requerida”, relata a sentença. 
 
Para o juiz, a revelia da requerida tem como consequente reconhecimento, por parte desta, dos fatos alegados pelo requerente, o que, a toda evidência, impõe a procedência do pedido inicial. Além disso, entendeu o juiz que neste caso há provas suficientes que levam à conclusão de que os fatos narrados na exordial realmente correspondam à verdade.
 
“Assim, compulsando os autos vejo que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial está corroborada pelos documentos juntados, razão pela qual entendo ser imperiosa a condenação da requerida Fuji Yama do Brasil. Quanto à responsabilidade do requerido Banco Industrial do Brasil, é importante destacar que a linha de defesa deste se baseou em dois pilares, que são a alegação de nunca ter a requerida Fuji Yama do Brasil sido seu correspondente bancário, e a alegação de não haver qualquer relação entre os mútuos realizados sob a forma de empréstimos consignados e a compra dos produtos fornecidos pela requerida Fuji Yama do Brasil. Entrementes, a despeito dos argumentos trazidos pelo banco, vejo que os documentos juntados aos autos contradizem frontalmente suas alegações e levam à conclusão de sua responsabilidade”, decretou a sentença.
Autoria do Texto:
Assessoria de Imprensa       

fonte: portal judiciário TJ-MS

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