Os danos pela suspensão sem prévio aviso do cartão de crédito
Mais uma prática percebida que vem incomodando os consumidores é a suspensão unilateral e sem prévio aviso de serviços de cartão de crédito
Com o ato praticado pelas instituições financeiras que operam este tipo de atividade, o contratante do serviço é, muitas vezes, pego de surpresa e, o pior, no ato da compra em uma fragrante exposição.
Os consumidores são surpreendidos, sem o mínimo de respeito e previsibilidade, pela notícia (dada nos balcões de pagamento) do cancelamento de seus cartões de crédito apesar de cumpridas todas as obrigações contratuais e efetuado o pagamento das respectivas faturas. Aí, o descontentamento e o mal-estar dão lugar a uma via crucis na busca por informações e solução pontual dos fornecedores que, ao contrário do cumprimento dos encargos determinados na forma da lei, limitam-se a prestar subsídios imprecisos e sem a adequação necessária pretendida pela legislação (inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor).
A conduta é mais comum do que se imagina, reservando ao consumidor uma posição de excessiva desvantagem, sobretudo pela expectativa, em sua consciência, da continuidade do uso do serviço – retirado de maneira abrupta e sem observância da obrigatoriedade da boa-fé e da segurança jurídica na execução dos contratos desta natureza pelas operadoras de cartão de crédito.
A supremacia econômica desta espécie de fornecedores parece dar a impressão de que a eles tudo se pode. Os consumidores são meras peças que movimentam essa atividade absurdamente lucrativa. Por isso, o CDC perquire, com todo o fundamento, a manutenção e, quando for o caso, o restabelecimento da equivalência material das partes mesmo que cingida ao aspecto jurídico.
Veja, leitor, ao impedir, de modo ilegítimo e desarrazoado, o uso normal de um direito concedido voluntariamente (uso do serviço nos limites de crédito assegurados por mera liberalidade dos fornecedores), é gerada, sem dúvidas, frustração ao consumidor, vez que quebrada da certeza, segurança e planejamento no que se diz respeito à utilização do cartão de crédito contratado.
Quanto a isto, os Tribunais (STJ, Resp nº. 866.359) já assentaram o entendimento de que as operadoras de cartão de crédito, nestas hipóteses, respondem pelo fato do serviço, ficando obrigadas a indenizar independentemente de culpa (in re ipsa), já que o dano decorre do fato em si, sendo desnecessária comprovação do abalo ou dor de natureza psicológica ou moral. É suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração da conexão entre o ato lesivo (cancelamento unilateral e sem prévio aviso) e o resultado (impossibilidade do uso do cartão), segundo, inclusive, o que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais espanta é que, nestes casos, inexiste descumprimento dos consumidores quanto aos termos do contrato celebrado apto a propiciar a rescisão contratual com o cancelamento unilateral, indevido e sem prévio aviso (falta de pagamento, por exemplo) nem lesão cometida na fruição do serviço (fraude, por exemplo), ficando evidenciado que a suspensão do serviço se perpetra com intuitos meramente patrimoniais. O usuário do serviço passa a não ser mais útil e conveniente às operações desenvolvidas pela instituição financeira, sendo descartado simplesmente como algo imprestável ou inservível.
As exclusões impostas pelas operadoras de cartão de crédito, ao restringir totalmente a utilização de um serviço devidamente contratado, desobedece à legislação aplicável por trazer visível desequilíbrio a relação contratual, além de reservar ao alvedrio exclusivo dos fornecedores quanto às alterações a serem promovida no bojo do contrato.
E isto ofende ao CDC que considera abusivas práticas contratuais no fornecimento de serviços que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual (inciso II, § 1º, do art. 51, do CDC). Tal entendimento, aliás, é referendado por diversos precedentes jurisprudenciais (BRASIL. TJRJ. 16ª Câmara Cível. EI nº. 200800500227. Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho. Data de Julgamento 17/03/2009. DJ de 02/04/2009; BRASIL. TJRN. 3ª Câmara Cível. AC nº. 13118. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento 10/06/2010; e BRASIL. Primeira Turma Recursal Cível/RS, RI nº. 71003184181. Juiz Relator Leandro Raul Klippel. Data de Julgamento: 30/06/2011. DJ de 04/07/2011).
No caso do leitor está experimentando esses dissabores, o Procon, como órgão especializado na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, é uma sanativa saída, por via administrativa, para a resolução do problema. Os Juizados Especiais também são outra medida para forçar o restabelecimento do serviço suspenso pela rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da eventual reparação civil pelos danos morais sofridos.
Fonte: Primeira Edição - 24/06/2012
Com o ato praticado pelas instituições financeiras que operam este tipo de atividade, o contratante do serviço é, muitas vezes, pego de surpresa e, o pior, no ato da compra em uma fragrante exposição.
Os consumidores são surpreendidos, sem o mínimo de respeito e previsibilidade, pela notícia (dada nos balcões de pagamento) do cancelamento de seus cartões de crédito apesar de cumpridas todas as obrigações contratuais e efetuado o pagamento das respectivas faturas. Aí, o descontentamento e o mal-estar dão lugar a uma via crucis na busca por informações e solução pontual dos fornecedores que, ao contrário do cumprimento dos encargos determinados na forma da lei, limitam-se a prestar subsídios imprecisos e sem a adequação necessária pretendida pela legislação (inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor).
A conduta é mais comum do que se imagina, reservando ao consumidor uma posição de excessiva desvantagem, sobretudo pela expectativa, em sua consciência, da continuidade do uso do serviço – retirado de maneira abrupta e sem observância da obrigatoriedade da boa-fé e da segurança jurídica na execução dos contratos desta natureza pelas operadoras de cartão de crédito.
A supremacia econômica desta espécie de fornecedores parece dar a impressão de que a eles tudo se pode. Os consumidores são meras peças que movimentam essa atividade absurdamente lucrativa. Por isso, o CDC perquire, com todo o fundamento, a manutenção e, quando for o caso, o restabelecimento da equivalência material das partes mesmo que cingida ao aspecto jurídico.
Veja, leitor, ao impedir, de modo ilegítimo e desarrazoado, o uso normal de um direito concedido voluntariamente (uso do serviço nos limites de crédito assegurados por mera liberalidade dos fornecedores), é gerada, sem dúvidas, frustração ao consumidor, vez que quebrada da certeza, segurança e planejamento no que se diz respeito à utilização do cartão de crédito contratado.
Quanto a isto, os Tribunais (STJ, Resp nº. 866.359) já assentaram o entendimento de que as operadoras de cartão de crédito, nestas hipóteses, respondem pelo fato do serviço, ficando obrigadas a indenizar independentemente de culpa (in re ipsa), já que o dano decorre do fato em si, sendo desnecessária comprovação do abalo ou dor de natureza psicológica ou moral. É suficiente, para o dever de indenizar, a demonstração da conexão entre o ato lesivo (cancelamento unilateral e sem prévio aviso) e o resultado (impossibilidade do uso do cartão), segundo, inclusive, o que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais espanta é que, nestes casos, inexiste descumprimento dos consumidores quanto aos termos do contrato celebrado apto a propiciar a rescisão contratual com o cancelamento unilateral, indevido e sem prévio aviso (falta de pagamento, por exemplo) nem lesão cometida na fruição do serviço (fraude, por exemplo), ficando evidenciado que a suspensão do serviço se perpetra com intuitos meramente patrimoniais. O usuário do serviço passa a não ser mais útil e conveniente às operações desenvolvidas pela instituição financeira, sendo descartado simplesmente como algo imprestável ou inservível.
As exclusões impostas pelas operadoras de cartão de crédito, ao restringir totalmente a utilização de um serviço devidamente contratado, desobedece à legislação aplicável por trazer visível desequilíbrio a relação contratual, além de reservar ao alvedrio exclusivo dos fornecedores quanto às alterações a serem promovida no bojo do contrato.
E isto ofende ao CDC que considera abusivas práticas contratuais no fornecimento de serviços que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual (inciso II, § 1º, do art. 51, do CDC). Tal entendimento, aliás, é referendado por diversos precedentes jurisprudenciais (BRASIL. TJRJ. 16ª Câmara Cível. EI nº. 200800500227. Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho. Data de Julgamento 17/03/2009. DJ de 02/04/2009; BRASIL. TJRN. 3ª Câmara Cível. AC nº. 13118. Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento 10/06/2010; e BRASIL. Primeira Turma Recursal Cível/RS, RI nº. 71003184181. Juiz Relator Leandro Raul Klippel. Data de Julgamento: 30/06/2011. DJ de 04/07/2011).
No caso do leitor está experimentando esses dissabores, o Procon, como órgão especializado na defesa dos interesses e direitos dos consumidores, é uma sanativa saída, por via administrativa, para a resolução do problema. Os Juizados Especiais também são outra medida para forçar o restabelecimento do serviço suspenso pela rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da eventual reparação civil pelos danos morais sofridos.
Fonte: Primeira Edição - 24/06/2012
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