O Supermercado Comper e o Banco Bradesco foram condenados, em sentença proferida na última quinta-feira (31) pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais em favor da cliente R.S.P.
A consumidora ajuizou ação em face das empresas alegando que possui o cartão Compcard, (administrado pelo Bradesco) e no mês de maio de 2008 pagou a fatura com atraso, porém, no mês de junho e julho de 2008 pagou antes do vencimento, mas somente o valor mínimo, conforme autoriza a própria fatura.
Dirigiu-se ao supermercado e verificou que sua dívida estava regular, pois fizera os devidos abatimentos com os pagamentos mínimos, sem qualquer pendência. No entanto, ao tentar abrir uma conta corrente para assumir um concurso público, verificou que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo pagamento de maio de 2008.
O juiz analisou que foi comprovado nos autos que o pagamento da parcela vencida se deu no dia 19 de maio de 2008, inclusive com o processamento do referido pagamento na fatura seguinte, logo, houve a injusta e ilícita manutenção do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00.
O magistrado também analisou a incidência de juros excessivos. Conforme observou, a fatura do cartão revela a cobrança de juros no percentual de 331,16% ao ano, o que, segundo o juiz, “gera uma verdadeira perplexidade, justamente porque estes juros equivalem a quase 30 vezes os juros legais previstos no Código Tributário Nacional e no Código Civil”.
Assim, o juiz determinou a revisão do contrato de abertura de crédito referente ao cartão Compcard, para fixar juros em 2% e correção monetária em 1% ao mês, devendo restituir em dobro os valores pagos a mais.
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