Ex-dono de carro não responde por dano em acidente
A ausência de registro da transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente. Com base na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender decisão da 3ª Turma do Colégio Recursal Cível e Criminal de São Paulo, que adotou entendimento contrário.
Na decisão, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque foi entendido que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.
A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Ela pediu a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado, liminarmente.
O ministro observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, que o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva.
Para ele, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 9505
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2012
Na decisão, uma locadora de veículos foi mantida como corré na ação porque foi entendido que a empresa não comprovou o registro de venda e transferência do veículo para novo proprietário.
A empresa apresentou reclamação ao STJ, já que o entendimento do colegiado diverge da Súmula 132. Ela pediu a suspensão da decisão e, no mérito, a reforma do julgado, liminarmente.
O ministro observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê que, no caso de transferência de propriedade, o antigo dono deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado a cópia do comprovante de transferência, sob pena de ser responsabilizado por danos causados pelo veículo até a data da comunicação. No entanto, ressaltou o ministro, que o dispositivo em questão não estabelece causa de responsabilidade objetiva.
Para ele, a responsabilidade pelos danos causados em decorrência de acidente com o veículo foi atribuída à antiga proprietária em função de mera irregularidade formal da transferência para o novo proprietário, e não por conta de sua efetiva culpa. Diante disso, o ministro admitiu o processamento da reclamação, nos termos da Resolução 12/2009 do STJ, e concedeu a liminar.
O mérito da reclamação será julgado pela 2ª Seção. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Rcl 9505
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/09/2012
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