sábado, 17 de dezembro de 2011


Hotel indeniza consumidor

Dois belo-horizontinos serão indenizados por terem se hospedado em um hotel com más condições de higiene. No total, a médica M.F.M.F. e seu marido, o engenheiro R.A.F., vão receber R$ 14.100 por danos morais e materiais da operadora e agência de viagens CVC Tur Ltda. e da Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O casal afirma que, em abril de 2006, adquiriu da empresa um pacote turístico para o Recife por R$ 3.997,68 que incluía as passagens aéreas, o traslado até Porto de Galinhas e a hospedagem no VentaClub Serrambi. Ao chegar, a família constatou que o estabelecimento não oferecia condições higiênicas adequadas.

De acordo com os consumidores, junto à piscina e ao restaurante havia uma fossa aberta que exalava odor forte e desagradável. “Sentimos o mesmo mau cheiro ao utilizarmos a ducha do quarto. A água da pia também estava suja e o local estava cheio de baratas, moscas e calangos. Os serviços anunciados – aula de tênis e windsurf, shows – estavam indisponíveis”, relataram.

M. e R. disseram que eles e outros hóspedes apresentaram um quadro de vômito e diarreia, e o laudo médico indicou uma possível intoxicação bacteriana causada por ingestão de alimentos ou água contaminados. O hotel, porém, teria se recusado a pagar as despesas dos clientes, que teriam sido vítimas de uma “virose desencadeada pelas chuvas ocorridas na região”.

A Vigilância Epidemiológica e Sanitária e o Conselho Regional de Arquitetura foram chamados. Depois disso, os clientes declararam que a água, “que antes fedia a esgoto”, passou a apresentar cheiro de inseticida.

O casal afirma que contatou a CVC para resolver a situação amigavelmente, mas não teve resposta. Diante da “óbvia falha na prestação de serviço”, os dois propuseram em outubro de 2006 uma ação de indenização, pedindo o ressarcimento do valor pago pelo pacote (R$ 3.997,68) e dos gastos com transporte e medicamentos.

Contestação

Primeiramente, a CVC alegou que o prazo para fazer reclamações já havia expirado e que ela não era responsável pelos problemas por ser intermediária entre o consumidor e o hotel. “A agência de viagens não forneceu serviço defeituoso. As passagens, reservas e o transfer contratado foram perfeitamente executados conforme o contrato”, disseram. Segundo a CVC, os autores não provaram que o mal-estar foi provocado por ingestão de comida imprópria para consumo, tampouco ficou caracterizado que o custo de remédios e corridas de táxi teve qualquer relação com a intoxicação.

A CVC pediu à Justiça que incluísse na demanda o Hotel VentaClub Serrambi (Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo). A Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo, por sua vez, sustentou que não só ofereceu ao casal instalações amplas e satisfatórias, como também dispunha de médico e nutricionista à disposição dos clientes. Ressaltando que apenas alguns hóspedes passaram mal por terem contraído uma virose, a Ventaglio afirmou ainda que concedeu uma redução do valor da hospedagem “para compensar qualquer tipo de transtorno”.

Para o estabelecimento, os autores não sofreram prejuízo, pois permaneceram no VentaClub pelo tempo acordado e não manifestaram desejo de se mudar para outro hotel. A empresa defendeu, ainda, que o laudo da Vigilância Sanitária não indicou as inadequações apontadas pelos clientes.

Decisões

Em março de 2010, o juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte aceitou a alegação de que o prazo dos consumidores para reclamar por vícios no serviço prestado expirava em 30 dias. O casal, então, recorreu ao Tribunal de Justiça.

Os desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto (revisor) e Antônio Bispo (vogal), da 15ª Câmara Cível, deram ganho de causa a M. e R., julgando o pedido procedente e estipulando indenização de R$ 7 mil a cada um pelos danos morais, quantia a ser desembolsada solidariamente pela CVC Tur e pela Ventaglio do Brasil.

O relator entendeu que o direito à reclamação só expiraria em cinco anos. Para o magistrado, depoimentos de testemunhas e parecer da Vigilância Sanitária provaram que houve falha no serviço. O desembargador considerou que não cabia devolução dos valores pagos pelo pacote turístico nem pelo transporte do aeroporto ao hotel, mas determinou o pagamento de R$ 100 pelos gastos com táxi para buscar atendimento médico.

“O simples fato de os apelantes terem se hospedado em um local insalubre, no qual havia baratas, água suja para o banho e mau cheiro, por si só configura o dano moral. Certamente o sossego e a tranquilidade que se espera de uma viagem, por causa, disso, não foi obtido”, ponderou Tibúrcio Marques.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br 


Processo: 2503016-49.2006.8.13.0024
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 15/12/2011


Estácio de Sá é condenada a indenizar aluna em R$ 8 mil

O juiz Thomaz de Souza e Melo, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou a Universidade Estácio de Sá a indenizar uma de suas alunas no valor de R$ 8 mil por danos morais.

Gilmara Petini Orneles da Silva se matriculou num curso politécnico, mas só descobriu que ele não era reconhecido pelo CREA ao concluir seus estudos em 2002. Quando procurou a instituição para esclarecimentos, foi informada de que o curso ainda estava em fase de reconhecimento e, assim, a estudante teria que cursar mais algumas matérias, a serem pagas por ela, mesmo estando de posse do diploma.

A autora da ação alegou que a universidade falhou na prestação de seus serviços educacionais na medida em que o curso oferecido, ao contrário da propaganda efetuada, não possuía reconhecimento do conselho de classe.

Para o magistrado, “houve falha nas informações pertinentes ao curso, denominado como: Curso Superior de Formação Específica em Redes Especiais em Telecomunicações, o que denota implicitamente que o curso era reconhecido”.

Processo nº 0218516-67.2009.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 15/12/2011


Câmara aprova Lei da Palmada com multa a quem não denunciar maus-tratos

A Câmara aprovou ontem projeto que proíbe os pais de aplicar castigos físicos nas crianças. Conhecida como Lei da Palmada, a proposta foi aprovada por unanimidade, em comissão especial, depois que o governo cedeu à pressão da bancada evangélica e alterou a expressão 'castigo corporal' por 'castigo físico'.

O projeto, que segue diretamente para o Senado, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e prevê multa de 3 (R$ 1.635,00) a 20 salários (R$ 10.900,00) para médicos, professores e agentes públicos que não denunciarem castigos físicos, maus-tratos e tratamento cruel. A relatora Teresa Surita (PMDB-RR) ainda retirou do texto a palavra 'dor' e a substituiu por 'sofrimento', ao definir castigo físico. 'Não há interferência na família. Não há punição dos pais. Mas não podemos esquecer que a violência mais grave começa com uma palmada', resumiu a relatora.

Enviado há um ano e cinco meses pelo Planalto, o projeto aprovado ontem teve o aval do Executivo. 'Se você pensar que no futebol você não vê uma palmada, que os animais não são mais adestrados com violência, por que não pensar em uma educação para poder proteger uma criança sem fazer violência física?', argumentou a secretária de Direito da Criança e do Adolescente, Carmem Oliveira, que acompanhou a votação.

Punição. Pelo texto, os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente que aplicarem castigo físico podem ser encaminhados a programas de acompanhamento psicológico, cursos de orientação e até receber advertência de juízes de varas de infância. 'Serão feitas campanhas esclarecendo como educar sem o uso da violência. O que vai existir é a informação de que bater não educa', disse Teresa Surita.

O projeto altera o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao prever que 'a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger'.

A proposta estabelece que 'castigo físico é ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento e/ou lesão à criança ou adolescente'. Já tratamento cruel ou degradante é definido como 'conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente'. 'Na educação de crianças e adolescentes, nem suaves palmadinhas nem beliscões nem xingamentos nem qualquer forma de agressão, tenha ela a natureza e a intensidade que tiver, pode ser admitida', concluiu a relatora.
Fonte: Estadao.com.br - 15/12/2011


Destistiu de um pacote turísco? Agência pode cobrar multa?

Caso você precise cancelar algum passeio que comprou em agência de viagens, veja o que diz o artigo 20 do Decreto 7.381 de 2010, que regulamenta a Lei do Turismo 11.771/2008, e assim dispõe:

Art. 20. Na ocorrência de cancelamento ou solicitação de reembolso de valores referentes aos serviços turísticos, a pedido do consumidor, eventual multa deverá estar prevista em contrato e ser informada previamente ao consumidor.

Parágrafo único - Quando a desistência for solicitada pelo consumidor em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte do prestador de serviço não caberá multa, e a restituição dos valores pagos e ônus da prova deverão seguir o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se for a própria agência de turismo que cancela o pacote, ela tem obrigação de devolver o valor pago pelo consumidor, qualquer que seja o argumento.

Caso seja o consumidor a desistir do pacote, é possível, como visto no referido artigo 20, que seja cobrada uma multa prevista no contrato, até mesmo para que não haja um enriquecimento sem causa.

Mas tudo deve se dar de forma razoável e proporcional. Sempre que o consumidor se sentir lesado, ou mesmo achar que tal multa está exagerada ou absolutamente abusiva, procure o PROCON/RJ. Assim como, o Poder Judiciário para que o juiz declare essa abusividade e até anule a negociação.

Por isso é muito importante que o consumidor tenha certos cuidados na hora de fechar um pacote turístico.Leia com atenção o contrato antes de assiná-lo e se após essa contratação ocorrer algum imprevisto, comunicar à agência imediatamente. O quanto antes, melhor. Até mesmo tentar compor com a agência outra solução. Por exemplo, transferir a viagem para outra data, etc. Não conseguindo êxito estamos à disposição para sua orientação e defesa.

Disque PROCON - TEL.: 151
Fonte: Procon RJ - 15/12/2011


Direitos do Consumidor: compras pela internet

por Guacyra Monteiro Santos

O consumidor, antes de tomar qualquer decisão devese atentar em verifi car se a empresa que expõe o produto à venda disponibiliza seu endereço físico na internet

É comum as pessoas terem muitas dúvidas acerca de um fenômeno recente: as compras pela internet. Muitas vezes não se sabe se as leis relati vas ao direito do consumidor são aplicáveis ao caso e o resultado disso é prejudicial tanto aos comerciantes, por deixarem de fazer muitos negócios e perderem oportunidades de fazerem clientes, quanto aos clientes, que às vezes deixam de comprar algo de que precisam e não têm à mão em lojas convencionais por receio de se prejudicarem e não terem onde recorrer.

Muitos temem novas compras após uma mal-sucedida aquisição pelo mundo virtual. É importante que se esclareça que toda a legislação ati nente à proteção do consumidor incide sim às compras via internet. Ressalte-se que esta incidência é obrigatória. Uma ressalva aqui deve ser feita no que se refere à negócios feitos em sites estrangeiros que não possuam uma fi lial em território nacional, o que difi culta de fato a aplicação das leis consumeristas. Alguma ati tudes são recomendadas para que o consumidor possa usufruir desse recurso com o menor risco possível de ter de enfrentar problemas futuros.

O consumidor, antes de tomar qualquer decisão devese atentar em verifi car se a empresa que expõe o produto à venda disponibiliza seu endereço fí sico na internet e se mantém canal de comunicação de fácil acesso para dúvidas e para reclamações. Observe-se que todos os documentos eletrônicos podem vir a ser considerados meios de prova do negócio realizado sendo inclusive obrigação do fornecedor, antes de fechado o negócio, expor e disponibilizar para impressão ao consumidor todos termos do contrato, inclusive os relati vos às taxas e fretes e prazos de entrega.

Para os casos nos quais o produto ou o serviço apresente vício o consumidor poderá à sua escolha substi tuir o produto, refazer do serviço, obterão abati mento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida do produto, e mesmo a resti tuição imediata da quanti a paga, monetariamente atualizada. Entende-se atualmente que é possível a tutela do arrependimento de aquisições feitas via internet, desde que o consumidor, agindo com boafé, perceba que o produto não corresponde às expectati vas criadas pelo oferecimento do produto no mundo virtual.

Ainda, é possível exercer o direito de arrependimento quanto constatar-se que foi induzido à contratação sem a necessária refl exão que o negócio exige. Procure sempre estabelecer um diálogo com o fornecedor, precavendo-se de obter orientações sobre como irá efeti vamente proceder nos casos de insati sfação, como por exemplo se disponibilizam telefone para contato e se ti ver, ligue. Busque informações a respeito do site, verifi que junto ao Procon se há reclamações referentes àquela empresa.

Certi fi que-se de que seja cadastrado como pessoa jurídica, ou seja, que tenha CNPJ válido (através do site www.registro.com.br). Pesquise com outras pessoas de sua confi ança que já efetuaram compras com o fornecedor. Não forneça informações pessoais desnecessárias para a realização da compra. Guarde todos os dados da compra, bem como do anúncio, emails trocados com o vendedor, e nunca deixe de pegar número do protocolo do pedido. Não se esqueça de exigir nota fi scal.

À guisa de conclusão, é importante observar que o meio virtual é uma nova forma de contratação posta à disposição do consumidor e pode sim a vir a se tornar fonte de boas contratações. A cautela que se recomenda aos consumidores refere-se ao fato de que o consumidor ainda não se adaptou totalmente a essa nova realidade. Os negócios são concreti zados via de regra com pouco zelo, o mesmo que ocorre em lojas fí sicas, ou então com excesso de cautela, o que os impede muitas vezes de fazer bons negócios.

Com a adoção de algumas regras no procedimento, e também com consciência dos seus direitos, é possível que o consumidor em breve economize tempo deixando de ter que se deslocar até um espaço fí sico, a loja, para adquirir algo nesse mesmo ou em outro local, mas com poucos cliques dos dedos – e isso tudo de forma natural sem gerar nenhuma ansiedade para que o produto chegue logo com receio de alguma dor de cabeça. 
Fonte: Jornal de Colombo - 15/12/2011


Descoberto novo tipo de açúcar que evita doenças do coração

Cientistas australianos descobriram um novo tipo de açúcar que pode ajudar a evitar doenças cardíacas.

O novo tipo de açúcar, que inclui o elemento selênio, atua desativando ácidos que causam danos aos tecidos.

"Embora esse composto não seja o tipo de açúcar que as pessoas vão encontrar na caixa de bombons que ganham no Dia dos Namorados, nós estamos muito entusiasmados pelo seu potencial para a manutenção de um coração saudável," diz a Dra. Corin Storkey, da Universidade de Melbourne.

Açúcar para o coração

"Nossos compostos de açúcar-selênio eliminam um grupo de ácidos (hypohalous) altamente reativos que podem danificar os tecidos quando produzidos no lugar errado, ou na hora errada, ou em quantidades excessivas," disse Carl Schiesser, coautor da pesquisa.

A elevação dos níveis da enzima que produz esses ácidos é um indicador usado para prever o risco de futuras doenças cardíacas em pacientes.

Os cientistas descobriram que os compostos de açúcar-selênio são capazes de evitar que esses ácidos danifiquem aminoácidos importantes no plasma humano, o que é um passo fundamental para interromper o desenvolvimento de doenças.

Corações mais doces

O grupo agora está trabalhando para otimizar a técnica de fabricação do novo açúcar para que ele possa ter uso farmacêutico.

"Nós esperamos que, num futuro próximo, nossos açúcares ajudem a manter os corações mais doces," brinca a Dra. Storkey. "Ou, pelo menos, mais saudáveis."
Fonte: Diário da saúde - 15/12/2011

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011


Entenda por que pilhas e baterias não podem ser descartadas nos lixos comuns
19/09/2011 | Lucio Fabiano Stangarlin Fernandes
Consumidor deve ser informado sobre a importância do descarte correto de pilhas e baterias usadas
A desatenção no descarte de pilhas e baterias pode resultar em diversas complicações, desde contaminação do solo e da água até doenças que podem afetar quem entrar em contato com um local onde esses materiais foram descartados incorretamente.

A participação do comércio na questão é fundamental, oferecendo postos de coleta para as pilhas e baterias usadas. Vale lembrar que a legislação brasileira, por meio da resolução nº 257 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), determina que os fabricantes devem inserir, na rotulagem dos produtos, informações sobre o perigo do descarte incorreto das pilhas e baterias automotivas e de celular no lixo comum.

Além disso, a PNRS (Política Nacional de Resíduos Sólidos), sancionada em 2010, estabelece o incentivo à chamada logística reversa, que constitui em incentivos para que as empresas, governos e consumidores estejam comprometidos em viabilizar a coleta e restituição dos resíduos sólidos à empresas fabricantes, além da participação de cooperativas ou ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.

Conscientização
O perigo no descarte das pilhas e baterias está no fato de que, se descartadas incorretamente, elas podem ser amassadas, ou estourarem, deixando vazar o líquido tóxico de seus interiores. Essa substância se acumula na natureza e, por não ser biodegradável, - o que significa que ele não se decompõe - pode contaminar o solo.

Algumas práticas podem ajudar a aumentar a vida útil das pilhas. Uma delas é nunca guardá-las em locais expostos ao calor e à umidade. Isso evita o vazamento de seu conteúdo. Além disso, é preferível a utilização de pilhas e baterias recarregáveis, pois têm maior durabilidade. É importante também retirar as pilhas do equipamento se ele for permanecer muito tempo sem uso.

Como descartar?
A responsabilidade por recolher e encaminhar adequadamente as pilhas após o uso é do fabricante. Portanto, os materiais usados devem ser entregues aos estabelecimentos que comercializam ou às assistências técnicas autorizadas, para que eles repassem os resíduos aos fabricantes ou importadoras. As pilhas e baterias podem ser recicladas, reutilizadas, ou podem passar por algum tipo de tratamento que possibilite um descarte não nocivo ao meio ambiente.

Outro cuidado que deve ser tomado é com relação às pilhas "piratas". De procedência duvidosa, elas podem conter materiais muito mais tóxicos do que as regularizadas. É importante também observar a rotulagem do produto. Veja se na embalagem consta que a pilha pode ser descartada no lixo comum. As pilhas do tipo alcalinas não contém metais pesados em sua composição. Já as pilhas comuns, como as recarregáveis, possuem mercúrio, cádmio e chumbo, e devem ser devolvidas ao fabricante.

Projeto de Lei
Um maior envolvimento do consumidor na reciclagem e no combate à pirataria de pilhas e baterias foi mote de convocação do participantes da audiência pública da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal. A audiência que aconteceu no final de agosto foi destinada a debater o PLS (Projeto de Lei do Senado) nº 714/07, que trata da destinação correta de pilhas e baterias usadas.

O PLS propõe que fabricantes, importadores, estabelecimentos comerciais e consumidores possam ser responsabilizados pelo descarte ambientalmente adequado de pilhas e baterias.
Fonte: IDEC - www.idec.org.br